Saltar para o conteúdo principal

Artigo 95.ºDispensa de autorização

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/08/2019
1 -Os titulares de uma autorização de fabrico concedida ao abrigo do presente decreto-lei estão dispensados de obter a autorização prevista no artigo 94.º para a distribuição dos medicamentos por si fabricados.
2 -[Revogado].
3 -Os titulares de uma autorização de introdução no mercado concedida ao abrigo do presente decreto-lei, ou os seus representantes locais, estão dispensados de obter a autorização prevista no artigo 94.º para a distribuição dos medicamentos de que são titulares, desde que o exercício daquela atividade seja efetuado por distribuidor por grosso com autorização para exercer a referida atividade.
4 -O disposto no n.º 1 não exime o respetivo titular do cumprimento das restantes disposições do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/08/2019

Decreto-Lei n.º 112/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/02/2013 a 15/08/2019

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2006 a 13/02/2013

Comparar com a versão em vigor