Artigo 7.º
Áreas de exercício profissional
Redação registada como em vigor em 04/08/2009.
Esta redação foi substituída em 31/12/2012. Ver a versão consolidada
1 - A carreira especial médica organiza-se por áreas de exercício profissional, considerando-se, desde já, as áreas hospitalares, medicina geral e familiar, saúde pública, medicina legal e medicina do trabalho, podendo vir a ser integradas, de futuro, outras áreas.
2 - Cada área prevista no número anterior tem formas de exercício adequadas à natureza da actividade que desenvolve e é objecto de definição em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.