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Artigo 14.ºDever de frequência

Vigente desde: 02/08/2012
1 -Constitui dever do aluno a frequência das aulas e das atividades escolares obrigatórias.
2 -Cabe ao encarregado de educação assegurar o cumprimento do dever de frequência da escolaridade obrigatória por parte do seu educando.
3 -Sem prejuízo dos regimes de assiduidade e de avaliação aplicáveis cabe ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada verificar o cumprimento do dever de frequência da escolaridade obrigatória.

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Vigente desde: 02/08/2012