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Artigo 8.ºDever de matrícula

Vigente desde: 02/08/2012
1 -A responsabilidade pela matrícula cabe:
a)Ao encarregado de educação, quando o aluno seja menor;
b)Ao aluno, quando maior, ou emancipado nos termos da lei.
2 -A primeira matrícula deve ser efetuada até ao dia 15 de junho de cada ano relativamente às crianças que, nesse ano, atinjam a idade legalmente fixada para ingresso na escolaridade obrigatória.
3 -Em situações excecionais previstas na lei, o membro do Governo responsável pela área da educação pode autorizar, a requerimento do encarregado da educação, a antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ciclo do ensino básico.
4 -O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no agrupamento de escolas ou escola não agrupada pretendido, acompanhado de um parecer técnico fundamentado, o qual integra, obrigatoriamente, uma avaliação psicopedagógica da criança.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/08/2012