1 - A empresa de seguros, antes da celebração de um contrato de acidentes pessoais ou doença a longo prazo, deve fornecer ao tomador do seguro, por escrito e em língua portuguesa, de forma clara, as informações previstas nas alíneas a) a j) e o) a q) do n.º 1 do artigo 171.º do Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril, e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - As propostas relativas a contratos de acidentes pessoais ou doença a longo prazo devem conter uma menção comprovativa de que o tomador tomou conhecimento das informações referidas no número anterior, presumindo-se, na sua falta, que não tomou conhecimento delas, caso em que lhe assistirá o direito de renunciar aos efeitos do contrato de seguro no prazo de 30 dias a contar da recepção da apólice e de ser reembolsado da totalidade das importâncias pagas.
3 - O tomador de um contrato de seguro de acidentes pessoais ou doença a longo prazo será informado pela seguradora das condições de exercício do direito de renúncia previsto no presente artigo definidas no artigo 22.º
4 - O direito de renúncia previsto no presente artigo não pode ser exercido se o tomador for uma pessoa colectiva nem se aplica aos contratos de duração igual ou inferior a seis meses e aos seguros de grupo.
5 - Durante a vigência do contrato de acidentes pessoais ou doença a longo prazo, além das condições gerais, especiais e particulares, que devem ser entregues ao tomador, as empresas de seguros devem também comunicar-lhe todas as alterações que ocorram nas informações acima referidas, bem como, anualmente, a informação relativa à atribuição da participação nos resultados, caso exista.