Artigo 14.º
Ocasiões especiais
Redação registada como em vigor em 21/09/1996.
Esta redação foi substituída em 16/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - Exceptuam-se da aplicação do preço fixo as vendas de livros feitas por qualquer entidade no decurso de iniciativas de incentivo à leitura e à promoção do livro, em feiras do livro, congressos ou exposições do livro ou em dias especiais dedicados a assuntos de natureza cultural, desde que tais iniciativas decorram em períodos de tempo previamente determinados, não superiores a 25 dias por ano por iniciativa, as quais poderão beneficiar de um preço de venda ao público compreendido entre 80% e 100% do preço fixado pelo editor ou importador.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se que somente é permitida a cada entidade actuante no mercado do livro a realização de iniciativas que perfaçam, em cada um dos estabelecimentos ou sucursais, o prazo estipulado, excepto se estas forem da responsabilidade dos organismos representativos dos editores e livreiros.