1 -Para os livros em língua portuguesa importados, o preço fixado pelo importador não pode ser inferior ao preço de venda fixado pelo editor para a venda ao público em Portugal dessas obras ou, na sua ausência, do preço que resultar, em escudos, do que for fixado ou aconselhado para edição em língua original desses mesmos livros no seu país de origem, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
2 -O preço fixado para um livro editado em Portugal que tenha sido exportado e reimportado não pode ser inferior ao preço de venda ao público anteriormente fixado pelo editor.
3 -As disposições sobre o preço fixo não são aplicáveis aos livros provenientes de um estado membro da União Europeia, salvo se as circunstâncias de importação, designadamente a ausência de comercialização efectiva nesse Estado ou outras, indiciem que a operação teve por objectivo violar o disposto no presente diploma.