Artigo 12.º
Eleições
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
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1 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem realiza-se nos termos de regulamento próprio na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral.
2 - Apenas têm direito de voto os membros da Ordem no pleno exercício dos seus direitos.
3 - O voto é secreto e pode ser exercido pessoalmente ou por correspondência, caso em que será dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, devendo o boletim ser encerrado em sobrescrito acompanhado de carta com assinatura do votante reconhecida pelo notário ou de fotocópia do bilhete de identidade.