Artigo 18.º
Competência do conselho directivo nacional
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
Esta redação foi substituída em 28/08/2015. Ver a versão consolidada
Compete ao conselho directivo nacional:
a) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração Pública, no que se relacione com a prossecução dos fins institucionais da Ordem;
b) Emitir parecer sobre projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da profissão de arquitecto e propor as alterações legislativas que se julguem por convenientes, ouvidos os conselhos directivos regionais;
c) Dirigir os serviços de âmbito nacional da Ordem;
d) Zelar pelo respeito e cumprimento do Estatuto e elaborar os regulamentos internos necessários à sua execução e à prossecução dos fins institucionais da Ordem, ouvidos os órgãos competentes;
e) Fazer executar as deliberações da assembleia geral e do conselho nacional de delegados;
f) Submeter à assembleia geral o orçamento da Ordem para o ano civil seguinte e o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior;
g) Arrecadar e distribuir receitas, realizar despesas, aceitar doações e heranças ou legados, bem como alienar ou onerar bens, nos termos da alínea g) do artigo 16.º do presente Estatuto;
h) Cobrar as receitas gerais da Ordem, quando a cobrança não pertença aos conselhos directivos regionais, e autorizar despesas de conta do orçamento geral da Ordem;
i) Constituir organizações temáticas para a execução de tarefas ou a elaboração de estudos sobre assuntos de interesse para a Ordem;
j) Dirigir as relações internacionais da Ordem;
l) Organizar o congresso e fixar os seus temas, ouvido o conselho nacional de delegados e as assembleias regionais;
m) Admitir a inscrição dos arquitectos e autorizar o uso do título profissional;
n) Dar execução às decisões disciplinares do conselho nacional de disciplina;
o) Propor ao conselho nacional de delegados a aprovação dos regulamentos das especialidades.