Artigo 20.º
Composição, funcionamento e competência do conselho nacional de disciplina
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
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1 - O conselho nacional de disciplina é constituído por um presidente e por quatro vogais eleitos em assembleia geral e reúne na sede, por convocação do presidente.
2 - Compete ao conselho nacional de disciplina:
a) Julgar os recursos das deliberações em matéria disciplinar dos conselhos regionais de disciplina;
b) Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos sociais do mesmo mandato e do imediatamente anterior;
c) Eleger de entre os seus membros um delegado ao conselho nacional de delegados;
d) Propor ao conselho nacional de delegados o regulamento de deontologia.