Artigo 21.º
Composição, funcionamento e competência do conselho fiscal nacional
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
Esta redação foi substituída em 28/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e dois vogais eleitos em assembleia geral e reúne na sede, por convocação do seu presidente.
2 - Compete ao conselho fiscal nacional:
a) Examinar pelo menos trimestralmente a gestão financeira da Ordem;
b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais apresentados pelo conselho directivo nacional;
c) Assistir às reuniões dos conselhos directivos sempre que o julgue conveniente, sem direito a voto;
d) Emitir parecer sobre a utilização de fundos e sobre a alienação de bens imóveis da Ordem;
e) Eleger de entre os seus membros um delegado ao conselho nacional de delegados.