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Artigo 21.º

Competência do conselho diretivo nacional

Redação registada como em vigor em 28/08/2015.

Esta redação foi substituída em 19/01/2024. Ver a versão consolidada

Compete ao conselho diretivo nacional: a) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da administração pública, no que se relacione com a prossecução das atribuições da Ordem; b) Emitir parecer, e participar nos trabalhos preparatórios, relativamente a projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da profissão de arquiteto e propor as alterações legislativas que se julguem por convenientes, ouvidos os conselhos diretivos regionais; c) Dirigir os serviços de âmbito nacional da Ordem; d) Coordenar a atividade da Ordem, reunindo com os conselhos diretivos regionais, pelo menos semestralmente, a fim de assegurar a participação destes na definição das orientações nacionais; e) Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto e elaborar os regulamentos internos necessários à sua execução e à prossecução dos fins institucionais da Ordem, ouvidos os órgãos competentes; f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral e da assembleia de delegados; g) Propor à assembleia de delegados o plano geral de atividades e orçamento da Ordem para o ano civil seguinte e o relatório e contas respeitantes ao ano civil anterior; h) Propor à assembleia de delegados o valor da quota a pagar pelos membros e a fórmula de repartição da receita de quotização entre os conselhos diretivo nacional e regionais, ouvidos os últimos; i) Arrecadar e distribuir receitas, realizar despesas, aceitar doações e heranças ou legados, bem como alienar ou onerar bens; j) Cobrar as receitas gerais da Ordem, quando a cobrança não pertença aos conselhos diretivos regionais, e autorizar despesas por conta do orçamento geral da Ordem; k) Prestar serviços aos membros e a outras entidades; l) Estabelecer os critérios para a nomeação de peritos nos casos de solicitação de autoridades judiciais ou administrativas; m) Constituir organizações temáticas para a execução de tarefas ou a elaboração de estudos sobre assuntos de interesse para a Ordem; n) Dirigir as relações internacionais da Ordem; o) Organizar o congresso e fixar os seus temas, ouvida a assembleia de delegados; p) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional nos termos da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, para efeito de inscrição de membros ou para o registo de arquitetos em livre prestação de serviços; q) Conceder o título profissional de arquiteto; r) Atribuir o estatuto de membro correspondente mediante requerimento do candidato; s) Atribuir o estatuto de membro honorário, mediante proposta escrita e devidamente fundamentada por qualquer dos seus membros; t) Definir as condições de realização periódica do estágio, no âmbito do presente Estatuto e do respetivo regulamento; u) Executar as decisões disciplinares do conselho de disciplina nacional; v) Propor à assembleia de delegados a aprovação de regulamentos; w) Propor à assembleia de delegados a nomeação do provedor da arquitetura, o seu regulamento e a respetiva remuneração; x) Admitir a inscrição de membro da Ordem e conceder os títulos de especialidade; y) Aprovar o respetivo regimento.