Compete ao conselho de disciplina nacional:
a) Julgar os recursos das deliberações em matéria disciplinar dos conselhos de disciplina regionais;
b) Julgar os recursos das deliberações dos conselhos diretivos regionais que não admitam a inscrição de profissionais na Ordem;
c) Julgar os recursos das deliberações do conselho diretivo nacional tomadas ao abrigo da alínea p) do n.º 1 do artigo 21.º;
d) Exercer o poder disciplinar sobre os titulares dos órgãos sociais da Ordem por factos praticados no exercício dos respetivos cargos;
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;
i) Aprovar o respetivo regimento.