Artigo 26.º
Competência do conselho directivo regional
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
Esta redação foi substituída em 28/08/2015. Ver a versão consolidada
Compete ao conselho directivo regional:
a) Representar a Ordem na respectiva área, designadamente perante os organismos regionais e locais;
b) Promover a filiação da respectiva secção em organizações de âmbito regional, nacionais ou estrangeiras, com objectivos afins, ouvido o conselho directivo nacional;
c) Cooperar com os demais órgãos da Ordem na prossecução das suas atribuições;
d) Administrar e dirigir os serviços regionais;
e) Zelar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto, dos regulamentos e das orientações gerais da Ordem definidas pelos órgãos nacionais competentes;
f) Submeter à apreciação da assembleia regional o plano de actividades e o relatório anual;
g) Cobrar as quotas dos membros inscritos na respectiva secção, bem como outras receitas próprias dos serviços a seu cargo, e autorizar despesas, nos termos do orçamento;
h) Admitir a inscrição de membros residentes na área da respectiva região;
i) Enviar ao conselho directivo nacional a lista de todos os membros inscritos, para efeitos de registo e autorização do uso do título profissional;
j) Prestar serviços aos arquitectos e outras entidades;
l) Criar delegações e dinamizar a criação de núcleos, de acordo com os regulamentos internos;
m) Enviar ao conselho directivo nacional a parte das receitas das quotizações dos membros nela inscritos fixada em assembleia geral;
n) Constituir comissões de trabalho de âmbito regional e nomear os seus membros;
o) Pronunciar-se, a solicitação do conselho directivo nacional, sobre projectos de diplomas legislativos e regulamentares;
p) Dar execução às decisões disciplinares dos conselhos regionais de disciplina;
q) Certificar a inscrição dos arquitectos e conceder o respectivo título profissional;
r) Dar assessoria à organização de concursos e nomear representantes de júris.