Artigo 3.º
Atribuições
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
Esta redação foi substituída em 28/08/2015. Ver a versão consolidada
São atribuições da Ordem:
a) Contribuir para a defesa e promoção da arquitectura e zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de arquitecto, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa dos respectivos princípios deontológicos;
b) Admitir e certificar a inscrição dos arquitectos, bem como conceder o respectivo título profissional;
c) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional e pronunciar-se sobre legislação relativa ao domínio da arquitectura e aos actos próprios da profissão de arquitecto;
d) Representar os arquitectos perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
e) Contribuir para a elevação dos padrões de formação do arquitecto;
f) Defender os interesses, direitos e prerrogativas dos associados;
g) Fazer respeitar o código deontológico e exercer jurisdição disciplinar sobre todos os arquitectos nacionais e estrangeiros que exerçam a profissão em território nacional;
h) Promover o intercâmbio de ideias e de experiências entre os membros e entre estes e organismos congéneres estrangeiros e internacionais, bem como acções de coordenação interdisciplinar, quer ao nível da formação e investigação, quer ao nível da prática profissional;
i) Colaborar, patrocinar e promover a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento público das implicações e relevância da arquitectura;
j) Colaborar com escolas, faculdades e outras instituições em iniciativas que visem a formação do arquitecto;
l) Organizar e desenvolver serviços úteis aos seus associados;
m) Regulamentar os estágios de profissionalização organizados pela Ordem e participar na sua avaliação;
n) Filiar-se ou estabelecer acordos com organizações nacionais, internacionais e estrangeiras com objectivos afins;
o) Acompanhar a situação geral do ensino da arquitectura e dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com esse ensino;
p) Registar a autoria dos trabalhos profissionais, nos termos da lei;
q) Colaborar na organização e regulamentação de concursos que se enquadrem nos seus objectivos e participar nos seus júris.