Artigo 34.º
Organização
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
Esta redação foi substituída em 28/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao conselho directivo nacional fixar a data do referendo interno e organizar o respectivo processo.
2 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objecto de reuniões de esclarecimento e debate.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho directivo nacional, durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente identificados.
4 - As propostas de referendo interno subscritas por um míninio de 3% dos membros efectivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objecto de alteração.