Artigo 36.º
Receitas a nível nacional
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
Esta redação foi substituída em 28/08/2015. Ver a versão consolidada
Constituem receitas da Ordem a nível nacional:
a) A percentagem das quotizações cobradas pelas secções regionais que for estabelecida pela assembleia geral;
b) O produto eventual da actividade editorial, dos serviços e outras actividades de âmbito nacional;
c) Heranças, legados, donativos e subsídios;
d) Os juros dos depósitos bancários, incluindo os de fundo de reserva e do fundo de comparticipação;
e) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem;
f) O produto das taxas de inscrição.