Artigo 37.º
Fundo de reserva
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
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1 - O fundo de reserva, representado em dinheiro depositado, destina-se a fazer face a despesas extraordinárias da Ordem e é constituído pela percentagem do saldo anual das contas que for estabelecida em assembleia geral.
2 - Para utilização do fundo, o conselho directivo nacional carece de parecer favorável do conselho fiscal nacional.