Artigo 38.º
Fundo de comparticipação
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
Esta redação foi substituída em 28/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - O fundo de comparticipação, representado em dinheiro depositado, destina-se a cobrir, total ou parcialmente, eventuais saldos negativos das secções regionais ou das despesas em iniciativas cujo interesse transcende o âmbito regional, e é constituído por uma percentagem do saldo anual da gerência nacional, a fixar anualmente em assembleia geral.
2 - Para utilização do fundo, o conselho directivo nacional carece de parecer favorável do conselho fiscal nacional.