Artigo 39.º
Receitas das secções regionais
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
Esta redação foi substituída em 28/08/2015. Ver a versão consolidada
Constituem receitas das secções regionais:
a) O produto das taxas de certificação;
b) A percentagem das quotizações cobradas que for estabelecida pela assembleia geral;
c) O produto da actividade editorial, dos serviços e outras actividades de âmbito regional;
d) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem confiados à guarda e gestão da secção regional, ou por seu intermédio adquiridos;
e) Os juros dos depósitos bancários das secções regionais.