Artigo 40.º
Fundos de reserva regionais
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
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1 - Os fundos de reserva regionais, representados em dinheiro depositado, destinam-se a fazer face a despesas extraordinárias e são constituídos pela percentagem do saldo anual das contas da respectiva secção que for fixada pela assembleia geral.
2 - Os conselhos directivos regionais podem dispor do respectivo fundo de reserva, mediante parecer favorável do conselho regional de delegados.