Artigo 44.º
Modos de exercício da profissão
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
Esta redação foi substituída em 28/08/2015. Ver a versão consolidada
A profissão de arquitecto pode ser exercida:
a) Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em nome individual;
b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com actividade no domínio da arquitectura;
c) Como funcionário público ou trabalhador contratado pela administração central, regional ou local;
d) Como assalariado de outro arquitecto ou de outros profissionais, ou de uma pessoa colectiva.