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Artigo 45.ºDireitos do arquiteto

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/01/2024
1 -Os arquitetos, incluindo os membros estagiários, têm direito de requerer a intervenção da Ordem para a defesa dos seus direitos ou interesses legítimos em matéria profissional, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 -Constituem, designadamente, direitos do arquiteto no exercício da profissão:
a)O direito de exercer a sua profissão, de acordo com a sua vocação, formação e experiência, sem interferência na sua autonomia técnica, nem concorrência de profissionais sem formação adequada, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
b)Os direitos de autor e direitos conexos sobre as obras de arquitetura;
c)O direito à coautoria dos trabalhos em que colabore, na medida da sua responsabilidade, e a fazê-la figurar em publicações e no currículo profissional;
d)O direito a publicitar a sua atividade e a divulgar as suas obras ou estudos;
e)O direito à atualização da sua formação e valorização profissional e social;
f)O direito aos meios e à assistência necessários às tarefas de que é incumbido e a uma remuneração condigna do seu trabalho.
3 -Os membros estagiários gozam dos direitos referidos nos números anteriores, sem prejuízo das alíneas a), b) e d) do número anterior apenas serem aplicáveis quando a atividade desenvolvida pelo estagiário envolva a prática da atividade sob supervisão do orientador.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2024

Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/08/2015 a 18/01/2024

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/07/1998 a 27/08/2015

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