Artigo 48.º
Deveres de isenção
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
Esta redação foi substituída em 28/08/2015. Ver a versão consolidada
O arquitecto, no desempenho da sua actividade profissional, deve:
a) Evitar todas as situações incompatíveis com as suas obrigações profissionais;
b) Declarar às pessoas envolvidas, antes de assumir qualquer compromisso profissional, toda a ligação de interesses que possam pôr em dúvida ou afectar o desenvolvimento das actividades profissionais;
c) Abster-se de se envolver em situações que possam comprometer o desempenho da sua actividade com independência e imparcialidade;
d) Recusar-se a assinar quaisquer trabalhos nos quais não tenha participado;
e) Basear a promoção da sua actividade profissional em informações verdadeiras.