Artigo 5.º
Membros efectivos
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
Esta redação foi substituída em 28/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - Podem inscrever-se como membros efectivos os titulares de licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitectura, reconhecido nos termos legais e do presente Estatuto.
2 - Podem ainda inscrever-se na Ordem, para o efeito do exercício em Portugal da profissão de arquitecto, os nacionais de outros Estados membros da Comunidade Europeia quando titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício desta profissão no respectivo Estado de origem, de acordo com a Directiva n.º 85/384/CEE, do Conselho, e respectivo diploma de transposição.
3 - Os nacionais de Estados não pertencentes à Comunidade Europeia podem inscrever-se na Ordem, em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação do seu diploma nos termos da legislação em vigor.