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Artigo 50.ºDeveres dos prestadores de serviços de arquitetura

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/01/2024
1 -Enquanto prestadores de serviços de arquitetura, os arquitetos, as sociedades profissionais de arquitetura, as sociedades multidisciplinares e entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

Histórico de Alterações

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Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2024

Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

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Versão 2

Em vigor de 28/08/2015 a 18/01/2024

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Versão 1

Em vigor de 03/07/1998 a 27/08/2015

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