Artigo 53.º
Instauração do processo disciplinar
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
Esta redação foi substituída em 28/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do conselho nacional ou regional de disciplina, consoante o caso.
2 - Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática por arquitectos de actos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
3 - O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra arquitectos, por actos relacionados com o exercício da profissão.