Artigo 56.º
Escolha e medida da pena
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
Esta redação foi substituída em 28/08/2015. Ver a versão consolidada
A escolha e a medida da pena são feitas em função da culpa do arguido, tendo em conta a gravidade e as consequências da infracção, os antecedentes profissionais e disciplinares e as demais circunstâncias da infracção.