Artigo 58.º
Termo da instrução
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
Esta redação foi substituída em 28/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo.
2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do conselho nacional ou regional de disciplina, consoante o caso, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo, neste último caso, ser designado novo relator.