Artigo 7.º
Membros extraordinários
Redação registada como em vigor em 03/07/1998.
Esta redação foi substituída em 28/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - Os membros extraordinários podem ser correspondentes, honorários e estagiários.
2 - Podem ser membros correspondentes as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua actividade, possam contribuir para a realização dos fins da Ordem, os estudantes de arquitectura e os membros de associações congéneres estrangeiras, em condições de reciprocidade.
3 - Podem ser membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que a Ordem queira distinguir em razão de importantes contribuições no âmbito dos seus objectivos.
4 - Podem ser membros estagiários os licenciados ou diplomados com as habilitações descritas no artigo 5.º que estejam a cumprir o período de estágio.