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Artigo 73.ºUnidade e acumulação de infrações

AditadoVigente desde: 28/08/2015
Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo associado mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2015

Lei n.º 113/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)