Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo associado mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 73.º — Unidade e acumulação de infrações
AditadoVigente desde: 28/08/2015
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Lei n.º 113/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)