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Artigo 79.ºPrescrição das sanções disciplinares

AditadoVigente desde: 28/08/2015
1 -As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
a)De um ano, as de advertência e repreensão registada;
b)De três anos, as de suspensão.
2 -O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2015

Lei n.º 113/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)