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Artigo 89.ºComércio eletrónico

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de arquiteto regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas nele vigentes, assim como a disponibilização permanente da informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2024

Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 28/08/2015 a 18/01/2024

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