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Artigo 95.ºControlo jurisdicional

AditadoVigente desde: 28/08/2015
1 -A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
2 -Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos competentes, a instaurar no prazo de 30 dias contados da data de notificação da decisão que as aplica.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2015

Lei n.º 113/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)