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Artigo 101.ºResponsabilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública

Vigente desde: 04/06/2001
Os funcionários e agentes da Administração Pública que deixem de participar infracções às entidades fiscalizadoras ou prestem informações falsas ou erradas sobre as infracções à lei e aos regulamentos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções incorrem em responsabilidade disciplinar, punível com pena de suspensão a demissão.

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Em vigor desde 04/06/2001