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Artigo 104.ºCaducidade do embargo

Vigente desde: 04/06/2001
1 -A ordem de embargo caduca logo que for proferida uma decisão que defina a situação jurídica da obra com carácter definitivo ou no termo do prazo que tiver sido fixado para o efeito.
2 -Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de embargo caduca se não for proferida uma decisão definitiva no prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/06/2001