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Artigo 119.ºRelação dos instrumentos de gestão territorial e das servidões administrativas e restrições de utilidade pública

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/06/2001
1 -As câmaras municipais devem manter actualizada a relação dos instrumentos de gestão territorial e as servidões administrativas e restrições de utilidade pública especialmente aplicáveis na área do município, nomeadamente:
a)Os referentes a plano regional de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, medidas preventivas, áreas de desenvolvimento urbano prioritário, áreas de construção prioritária, áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e alvarás de loteamento em vigor;
b)Zonas de protecção de imóveis classificados a que se referem os Decretos n.os 20785, de 7 de Março de 1932, e 46349, de 2 de Maio de 1965, e a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho;
c)Zonas de protecção a edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico e edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, a que se referem os Decretos-Leis n.os 21875, de 18 de Novembro de 1932, e 34993, de 11 de Novembro de 1945, respectivamente;
d)Zonas de protecção a edifícios e outras construções de interesse público, a que se refere o Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955;
e)Imóveis ou elementos naturais classificados como valores concelhios, a que se refere a Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949;
f)Zonas de protecção de albufeiras de águas públicas, a que se refere o Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro;
g)Áreas integradas no domínio hídrico público ou privado, a que se refere o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro;
h)Parques nacionais, parques naturais, reservas naturais, reservas de recreio, áreas de paisagem protegida e lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados, a que se refere o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro;
i)Áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional, a que se refere o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho;
j)Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, a que se refere o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
2 -As câmaras municipais mantêm igualmente actualizada a relação dos regulamentos municipais referidos no artigo 3.º, dos programas de acção territorial em execução, bem como das unidades de execução delimitadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/2001

Declaração de Rectificação n.º 13-T/2001 - 1.ª Série(30/06/2001)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/06/2001 a 29/06/2001

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