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Artigo 12.ºPublicidade do pedido

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/06/2001
O pedido de licenciamento ou autorização de operação urbanística deve ser publicitado pelo requerente sob forma de aviso, segundo modelo aprovado por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, a colocar no local de execução daquela de forma visível da via pública, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento inicial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/2001

Declaração de Rectificação n.º 13-T/2001 - 1.ª Série(30/06/2001)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/06/2001 a 29/06/2001

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