O pedido de licenciamento ou autorização de operação urbanística deve ser publicitado pelo requerente sob forma de aviso, segundo modelo aprovado por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, a colocar no local de execução daquela de forma visível da via pública, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento inicial.
Artigo 12.º — Publicidade do pedido
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/06/2001
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2001
Declaração de Rectificação n.º 13-T/2001 - 1.ª Série(30/06/2001)
Alterado