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Artigo 15.ºConsultas no âmbito do procedimento de informação prévia

Vigente desde: 04/06/2001
No âmbito do procedimento de informação prévia há lugar a consulta, nos termos do disposto no artigo 19.º, às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a informação a prestar, sempre que tal consulta deva ser promovida num eventual pedido de licenciamento da pretensão em causa.

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Em vigor desde 04/06/2001