Saltar para o conteúdo principal

Artigo 36.ºApreciação liminar

Vigente desde: 04/06/2001
1 -No prazo de 20 dias a contar da entrega da comunicação e demais elementos a que se refere o artigo anterior, o presidente da câmara municipal deve determinar a sujeição da obra a licenciamento ou autorização quando verifique que a mesma não se integra no âmbito a que se refere o artigo 34.º
2 -Aplica-se ainda o disposto no número anterior quando se verifique haver fortes indícios de que a obra viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal de ordenamento do território ou as normas técnicas de construção em vigor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/06/2001