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Artigo 40.ºLicença ou autorização de funcionamento

Vigente desde: 04/06/2001
1 -A vistoria necessária à concessão da licença de funcionamento deve ser sempre efectuada em conjunto com a vistoria referida no artigo 64.º, quando a ela haja lugar.
2 -A câmara municipal dá conhecimento da data da vistoria às entidades da administração central que tenham competência para licenciar o funcionamento do estabelecimento.
3 -Salvo o disposto em lei especial, a licença de funcionamento de qualquer estabelecimento só pode ser concedida mediante a exibição do alvará de licença ou de autorização de utilização.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/06/2001