Saltar para o conteúdo principal

Artigo 42.ºParecer da direcção regional do ambiente e do ordenamento do território

AlteradoVigente desde: 02/10/2001
1 -O licenciamento de operação de loteamento que se realize em área não abrangida por qualquer plano municipal de ordenamento do território está sujeito a parecer prévio favorável da direcção regional do ambiente e do ordenamento do território.
2 -O parecer da direcção regional do ambiente e do ordenamento do território destina-se a avaliar a operação de loteamento do ponto de vista do ordenamento do território e a verificar a sua articulação com os instrumentos de desenvolvimento territorial previstos na lei.
3 -O parecer da direcção regional do ambiente e do ordenamento do território caduca no prazo de dois anos, salvo se, dentro desse prazo, for licenciada a operação de loteamento.
4 -A apresentação de requerimento nos termos referidos no artigo 112.º suspende a contagem do prazo referido no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/10/2001

Declaração de Rectificação n.º 13-T/2001 - 1.ª Série(30/06/2001)