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Artigo 62.ºÂmbito

Vigente desde: 04/06/2001
1 -A licença de alteração da utilização prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º destina-se a verificar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis e a idoneidade do edifício ou sua fracção autónoma para o fim a que se destina.
2 -A autorização de utilização prevista na alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º destina-se a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do licenciamento ou autorização.
3 -Quando não haja lugar à realização de obras ou nos casos previstos no artigo 6.º, a autorização de utilização referida no número anterior destina-se a verificar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício ou sua fracção autónoma para o fim pretendido.

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Em vigor desde 04/06/2001