Saltar para o conteúdo principal

Artigo 97.ºLivro de obra

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/06/2001
1 -Todos os factos relevantes relativos à execução de obras licenciadas ou autorizadas devem ser registados pelo respectivo director técnico no livro de obra, a conservar no local da sua realização para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras.
2 -São obrigatoriamente registados no livro de obra, para além das respectivas datas de início e conclusão, todos os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão, bem como todas as alterações feitas ao projecto licenciado ou autorizado.
3 -O modelo, e demais registos a inscrever no livro de obra é o definido por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/2001

Declaração de Rectificação n.º 13-T/2001 - 1.ª Série(30/06/2001)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/06/2001 a 29/06/2001

Comparar com a versão em vigor