Artigo 20.º
Duração do tempo de trabalho
Redação registada como em vigor em 04/08/2009.
Esta redação foi substituída em 31/12/2012. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período normal de trabalho da carreira especial médica para os médicos que venham a ser recrutados após a entrada em vigor do presente decreto-lei é de 35 horas semanais.