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Artigo 24.ºPeríodo experimental

Vigente desde: 31/12/2012
1 -O período experimental do contrato por tempo indeterminado tem a duração de 90 dias.
2 -Considera-se cumprido o período experimental a que se refere o número anterior sempre que o contrato por tempo indeterminado tenha sido imediatamente precedido da constituição de um vínculo, nas modalidades de contrato a termo resolutivo incerto ou em comissão de serviço, para o exercício da formação médica especializada, com o mesmo órgão ou serviço.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/12/2012