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Artigo 7.ºÁreas de exercício profissional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2012
1 -A carreira especial médica organiza-se por áreas de exercício profissional, considerando-se, desde já, criadas as áreas hospitalar medicina geral e familiar, saúde pública, medicina legal e medicina do trabalho, podendo vir a ser integradas, no futuro, outras áreas.
2 -Cada área prevista no número anterior tem formas de exercício adequadas à natureza da atividade que desenvolve, nos termos dos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2012

Decreto-Lei n.º 266-D/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/08/2009 a 30/12/2012

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