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Artigo 18.ºAcompanhamento, controlo e fiscalização

Vigente desde: 27/06/1994
1 -O acompanhamento, controlo e fiscalização do Programa competem, para além do estatuído no Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, e das competências próprias da Inspecção-Geral de Finanças, bem como, relativamente às instituições financeiras, do Banco de Portugal:
a)Em primeiro nível, aos organismos e serviços competentes do Ministério da Indústria e Energia, revestindo essencialmente um cariz prévio ou concomitante ao exercício da função de gestão, sem prejuízo de poder ser também efectuado a posteriori junto dos beneficiários;
b)Em segundo nível, ao gestor, tendo por objectivo essencial a avaliação da fiabilidade dos sistemas de gestão e de controlo de gestão de primeiro nível, incluindo verificações a beneficiários como forma de testar o efectivo e eficaz funcionamento daquele primeiro nível de controlo.
2 -Compete ao gestor a elaboração de um manual de procedimentos de controlo e fiscalização do Programa, o qual será homologado por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
3 -Cada um dos organismos gestores adoptará, em conformidade com as directivas constantes do manual a que se refere o número anterior, as acções adequadas ao efectivo controlo e fiscalização da execução e do desenvolvimento dos projectos, bem como ao cumprimento dos requisitos e objectivos previstos em regulamentação específica.
4 -Nos casos em que tenha havido lugar a delegação de competências nos termos do artigo 11.º, poderá o Ministro da Indústria e Energia criar um sistema específico de fiscalização das entidades decisoras, nomeadamente com recurso a auditores e a outras entidades externas à Administração.
5 -As entidades que integram o sistema de fiscalização e controlo nos termos do presente artigo terão acesso a toda a documentação referente aos projectos que seja considerada indispensável ao eficaz exercício das suas funções.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/06/1994