A cobertura orçamental do PEDIP II será assegurada por verbas comunitárias, bem como pelas verbas do Orçamento do Estado e do orçamento da segurança social, e, quando esgotadas, pelas verbas referidas no n.º 2 do artigo 16.º que lhe vierem a ser atribuídas.
Artigo 20.º — Cobertura orçamental
Vigente desde: 27/06/1994
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Em vigor desde 27/06/1994