O produto das taxas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º é integralmente contabilizado no Fundo enquanto não estiver constituído o fundo de apoio aos empresários comerciais a que se refere o despacho conjunto n.º 324/2002, de 28 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 22 de Abril de 2002.
Artigo 7.º — Norma transitória
RevogadoVigente desde: 14/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 14/06/2023
Decreto-Lei n.º 45/2023 - 1.ª Série(13/06/2023)